PodCast Estatística JT
Agenor da Costa Junior
Chefe do Núcleo de Estatística do TRT 13ª Região
Este é o episódio 20 e nele trataremos dos itens relativos a prazos médios na fase de conhecimento.
Antes, porém, observamos que, no Hórus, sob o título “nas fases” colocamos botões que trazem itens comuns às três fases processuais: Baixados, Pendentes de Baixa, Arquivados, Pendentes de Finalização, Acordos e Aguardando cumprimento de Acordo.
A bem da verdade, não existem pendentes de baixa na fase de liquidação, assim como aguardando cumprimento de acordo. Mas isso é assunto para os próximos episódios.
Sob o título Audiências, no Hórus, temos dois botões. Um botão para trazer os processos com audiências realizadas, item 90428, que apesar de ser apenas um item, no Hórus, vê-se os diversos tipos de audiências realizadas, como se cada uma fosse um item em separado.
O outro botão disponível é o de audiências designadas, item 90171, que segue a mesma lógica. Contudo, esse item, na 13ª Região, lista os processos com audiência designada para o mês, ou o período selecionado.
Pode parecer estranho, mas originariamente esse item trazia os processos que tiveram a designação no mês para uma data futura, não importando qual, inútil, dessa forma.
Com relação a prazos médios, em primeiro lugar é preciso entender que são contados em dias corridos e que é preciso que o processo tenha os marcos temporais. Ou seja, as movimentações de início e término, sem as quais o processo não será contabilizado.
Um outro aspecto a ser ressaltado é que a média de um conjunto de meses não é a média dos tempos médios de cada mês e sim o conjunto de todos os processos envolvidos. No Hórus essa média é feita automaticamente, de acordo com o período selecionado.
O item 90.412, contabiliza o tempo médio do ajuizamento da ação até a realização da 1ª audiência na fase de conhecimento. Portanto, o processo deve ter o movimento de distribuição ou redistribuição e de audiência realizada.
O item 90.413, apura o tempo médio da realização da 1ª audiência até o encerramento da instrução na fase de conhecimento. Além do movimento de audiência realizada, é esperado o movimento de conclusão para julgamento ou, na ausência deste, o movimento de julgamento do processo.
O item 90.414, apura o tempo médio do ajuizamento da ação até o encerramento da instrução na fase de conhecimento. Para este item os marcos temporais são o movimento de distribuição ou redistribuição e o movimento de conclusão para julgamento ou, na ausência deste, o movimento de julgamento do processo.
O item 90.416, calcula o tempo médio do ajuizamento da ação até a prolação da sentença na fase de conhecimento. Para este item os marcos temporais são o movimento de distribuição ou redistribuição e o movimento de julgamento do processo.
O item 90.441, apura o tempo médio da realização da última audiência até a conclusão para prolação de sentença na fase de conhecimento.
Para ser contabilizado em algum desses itens, o processo não deve ter sido contabilizado dentre os itens:
90029, Processos recebidos com sentença reformada pela instância superior
90031, Processos recebidos com sentença anulada pela instância superior
90030, Processos com sentença reformada pelo próprio juízo
90032, Processos com sentença anulada pelo próprio juízo
O item 90.415, contabiliza o tempo médio da conclusão até a prolação da sentença na fase de conhecimento. Não considerando, para esse cálculo, os processos com sentença prolatada em audiência, salvo naquela do tipo "Julgamento". Ou seja, o processo deve ter o movimento de conclusão para julgamento para proferir sentença.
Em resumo temos os marcos temporais: Ajuizamento, 1ª audiência, encerramento da instrução, conclusão para julgamento e julgamento.
Com essas médias tenta-se identificar os gargalos no fluxo do processo, desde seu ajuizamento até o recebimento da sentença.
Portanto, o item 90.416, do ajuizamento até a prolação da sentença é o que merece destaque, pois sempre tem sido métrica do planejamento estratégico.
Existe a preocupação com processos que passaram um bom tempo para que fosse indicado o perito ou que tiveram expedição de carta precatória. Eles tendem a influenciar as médias de um mês. Mas quando analisa-se um período maior, seu efeito é diluído. De todo modo, fazem parte do contexto e são contrabalançados pelos de menor brevidade, em que ocorreram conciliação ou mesmo desistência.