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Episódio 5 - Índice de Conciliação

  • Foto do escritor: Agenor da Costa Junior
    Agenor da Costa Junior
  • 27 de jun. de 2021
  • 2 min de leitura

PodCast Estatística JT

Bem-Vindos!



Agenor da Costa Junior

Chefe do Núcleo de Estatística do TRT 13ª Região


Este é o episódio número cinco e nele vamos explicar o que é o Índice de Conciliação.

A Meta 3 do CNJ vem a ser, para o CSJT, o ICC - índice de conciliação na fase de conhecimento.


Para o ano de 2021 o objetivo é aumentar o índice de conciliação, em relação à média do biênio 2018/2019, em 1 ponto percentual. Esse acréscimo só é necessário se a média obtida for inferior a 40%. É o que chamamos, cláusula de barreira.

A média, no biênio, para o TRT da Paraíba foi 37,5%. Logo, a meta a ser alcançada será 38,5%, ou seja, cerca de 4 conciliações em cada dez processos julgados.


Mas, atenção. Nem todo processo julgado vai entrar nessa conta. São excluídas as decisões de arquivamento, desistência e declaração de incompetência.


Outra coisa; o CNJ considera a fase de liquidação como contínua à fase de conhecimento. Então, se houver uma conciliação após o julgamento, desde que não iniciada a execução, essa conciliação será contada substituindo a decisão anterior do processo, mesmo que ambas não ocorram no mesmo mês.


Em resumo, essas conciliações pós julgamento somam-se às conciliações do mês, sem contudo, serem somadas aos julgamentos. Então, nunca é tarde para propor a conciliação!

Só reforçando... As conciliações na fase de execução são muito importantes, mas não são consideradas para o cômputo da Meta 3.


Assim, também, as conciliações ocorridas no 2o Grau. Por serem sistemas distintos, é necessário, quando do retorno do processo ao 1o Grau, a ratificação desse acordo com o movimento “homologada a transação”. Isso deve ser feito, principalmente, se o processo estiver na fase de conhecimento.


Cuidado! Algumas varas, iniciam a fase de execução após o acordo, para encerrá-la quando do cumprimento do mesmo ou, em caso de descumprimento, dar prosseguimento à execução.


Esse procedimento não traz vantagem alguma, e é desaconselhado pela Secretaria da Corregedoria.


Algumas unidades realizam o arquivamento do processo após a homologação do acordo. Então, em caso de descumprimento do mesmo, será requerida a execução e o processo será desarquivado.

Essa prática também é desaconselhada pela Secretaria da Corregedoria.


A transcrição dos episódios podem ser lidas no blog:


trt013.wixsite.com/estatisticajt.


 
 
 

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